SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013279-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0013279-27.2026.8.16.0000
Recurso: 0013279-27.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): MARIA COTINHA DA SILVA (CPF/CNPJ: 727.133.309-63)
Valentin Pedro Zanon, 336 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-130
Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ:
76.484.013/0001-45)
RUA SERGIPE, 1370 - LONDRINA/PR

VISTOS ETC;

1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA COTINHA
DA SILVA contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000524-56.2026.8.16.0004 - Ref. mov. 7.1)
que, na ação de inexigibilidade de débito proposta em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.

2.Nas razões recursais (0013279-27.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante
pretende a reforma do decisum, explicando que é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente, usuária de
serviço público essencial de abastecimento de água prestado pela agravada, mantendo vínculo contratual
regular e contínuo há mais de duas décadas, vinculado à matrícula n.º 0266.0075, sempre com histórico
de consumo absolutamente estável, previsível e compatível com a realidade do imóvel residencial.
Afirma que foi surpreendida com a emissão da fatura referente ao mês de janeiro
de 2026, na qual passou a constar consumo de 63 m³, resultando em cobrança no valor de R$ 1.048,61,
quantia absolutamente incompatível com o perfil de consumo do imóvel.
Aponta que buscou solução administrativa, sem êxito, limitando-se a parte adversa
a manter a cobrança integral da fatura impugnada, sem apresentar qualquer laudo técnico, relatório de
inspeção do hidrômetro, aferição do equipamento ou justificativa minimamente idônea para a
discrepância verificada, transferindo indevidamente à consumidora o ônus de suportar cobrança
manifestamente controvertida.
Ressalta que nos meses subsequentes houve retorno espontâneo do consumo aos
patamares habituais, sem que tivesse havido qualquer intervenção no imóvel.
Alega que, não obstante o convencimento firmado pelo juízo, juntou aos autos as
tentativas de resolução junto à ré, bem como documentos que comprovam que a leitura cobrada na fatura
impugnada se destoa do último ano completamente, sendo cinco vezes mais cara.
Destaca que, nos casos em que o consumidor comprova a alteração substancial de
consumo, com a cobrança de montante exorbitante e incompatível com a média histórica, cabe ao
fornecedor demonstrar o consumo.
Acrescenta que recebe apenas um salário-mínimo a título de aposentadoria, não
possuindo condições financeiras de arcar com fatura superior a mil reais.
Requer a concessão do efeito ativo, para determinar a suspensão da exigibilidade
da fatura impugnada de referência 01/2026 no valor de R$ 1.048,61 vinculada à matrícula 0266.0075. Ao
final, pugna pelo provimento do recurso.

3. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
recursal.

4. Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

DECIDO:

5. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o
julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado,
quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos.

6. Assim é porque foi proferida decisão na origem (Processo: 0000524-
56.2026.8.16.0004 - Ref. mov. 15.1), nos seguintes termos “(...) A parte autora apresentou aditamento à
inicial e efetuou novo pedido de tutela provisória (seq. 13). Primeiramente, acolho o aditamento à
inicial, eis que tempestivo – art. 329, I, do Código de Processo Civil. O novo pedido de tutela provisória
de urgência deve ser deferido. A autora comprovou, por meio do documento de seq. 13.3, que a fatura
referente ao mês de janeiro/2025 registrou o consumo de apenas 13 m³, ao contrário do que indicou o
documento de seq. 1.4, que apontava o consumo de 63 m³, idêntico ao da fatura contestada de janeiro
/2026. Isso, aliado ao fato de haver nova cobrança elevada, com um consumo ainda maior no mês de
fevereiro/2026 (92 m³ - seq. 13.2), indica que há verossimilhança na alegação autoral de que existe
algum problema na medição do consumo de água em sua residência. Além disso, em outros meses, foi
registrado um aumento na cobrança em relação ao seu vizinho, conforme consta dos autos de n°
0000223-12.2026.8.16.0004, reforçando ainda mais a tese autoral. Presente, portanto, o fumus boni
iuris. O periculum in mora, no caso, é evidente, eis que a ausência de pagamento das faturas
acarretaria, inevitavelmente, o corte no fornecimento de água ao imóvel da autora. Assim,
considerando que a tutela requerida é plenamente reversível, é possível a suspensão da exigibilidade
das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, sem prejuízo de eventual revisão após
o exercício do contraditório pela requerida. Ante o exposto, concedo a tutela provisória almejada,
determinando a suspensão da exigibilidade das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (seq.
1.12 e 13.2) do imóvel de matrícula n° 0266.0075. (...)”
Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente
do interesse recursal (perda do objeto).

7.A agravante peticionou no Ref. mov. 14.1, requerendo a extinção do presente
recurso, ante a perda do objeto.

8. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932,
inciso III do Código de Processo Civil.

9. Intimem-se.

10. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever
eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR